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Boa Noite!  Segunda, 6 de Outubro de 2008

 Estágio Fácil

Legislação

LEI 6.494 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977

Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do ensino médio e Supletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar como estagiário, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior profissionalizante de ensino médio e Supletivo.

Parágrafo 1º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

Parágrafo 2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico – cultural, científico, e de relacionamento humano.

Art.2º - O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parágrafo 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber a bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art.5º - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedenle do estágio, sempre com a interveniência da Instituição de ensino.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ernesto Geisel
Presidente da República
Ney Braga
Ministro da Educação.

Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da independência e 89º da República.
* Publicado no Diário Oficial da União de 09.12.77



Decreto 87.497 DE 18 DE AGOSTO DE 1982

Regulamenta a Lei N.º 6.494, de 07 dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item – III, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de ensino médio regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.

Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionados ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizado na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º - O estágio curricular, como procedimento didático, pedagógico da Instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.

Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a)inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b)carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c)condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidos nos Parágrafos lº e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

d)sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoa jurídica e de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.

Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da Instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

Parágrafo 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5º.

Parágrafo 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em e qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o Parágrafo 2º do artigo 3º da lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.

Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer os serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único - Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com finalidade de:

a)identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;

b)facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;

c)prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;

d)co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Art. 8º - A Instituição de ensino, ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidas no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

Art. 9º - O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado a empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 11 - As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.

Art. 12 - No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como os disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.

O Decreto nº 89.467 de 21/03/84 revogou o parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 87.497.

Nova redação incluída no artigo 8º pelo o Decreto 2.080 de 26/11/96 publicado no D.O.U de 27/11/96

Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República

João Figueiredo
Rubem Ludwig

* Publicado no Diário Oficial da União de 19.08.82



DECRETO Nº 89.467, DE 21 DE MARÇO DE 1984

Revoga dispositivo do regulamento da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio regular e supletivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:
Art 1º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Art 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz



DECRETO Nº 2.080, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do Ensino Médio e Supletivo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira



PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1992, alterado pelos Decretos nºs 89.467, de 21 de março de 1994, e 2.080, de 26 de novembro de 1996, e tendo em vista a necessidade de rever, atualizar e consolidar os procedimentos operacionais adotados pelas unidades de recursos humanos para a aceitação, como estagiários, de alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, resolve:

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.

§ 1° O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.

Art. 2º O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.

Parágrafo único. No caso de o órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiários, de nível superior e nível intermediário, corresponderá ao somatório de cargos comissionados, funções gratificadas ou equivalentes, mais o total de requisitados não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 3° Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo.

Parágrafo único. No convênio poderá ser incluída cláusula para custeio das despesas necessárias à realização do seu objeto, mediante prestação de contas.

Art. 4º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor da bolsa mensal;

IV - carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;

V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de quatro;

VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

VII obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

VIII - assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;

IX - condições de desligamento do estagiário; e

X - menção do convênio a que se vincula.

Art. 5º O estudante de nível superior ou de segundo grau perceberá, a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de vinte horas, importância mensal equivalente a duzentos e sessenta reais e cento e quarenta e cinco reais, respectivamente.

§ 1° Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além, da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 2° A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde se realizar o estágio.

Art. 6º Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo no interesse da Administração;

III - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio; e

VII- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 7° Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.

Parágrafo único. Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 8° O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realizou o estágio.

Parágrafo único. Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade igual, o supervisor do estágio será a autoridade imediatamente superior à chefia da unidade com, pelo menos, idêntico grau de escolaridade do estagiário.

Art. 9º Para a execução do disposto nesta Portaria, deverão as unidades de recursos humanos:

I - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;

II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração;

III - solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio;

IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio;

V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino e pelo agente de integração;

VI - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;

VII receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;

VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

IX - expedir o certificado de estágio;

X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários desligados; e

XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Portaria às unidades do respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

Art. 10. A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a celebração do convênio.

Art. 11. Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade, onde se realizar o estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino ou agente de integração.

Art. 12. O servidor público poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, nos termos desta Portaria, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de jornada de trabalho na unidade que estiver em exercício.

Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades, onde se realizar o estágio, concederem vale-transporte, auxílio-alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários.

Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 15. O estágio poderá ser realizado sem ônus para os órgãos e entidades, observando-se os demais procedimentos operacionais previstos nesta Portaria.

Art. 16. As unidades de recursos humanos informarão periodicamente no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE o número total de estudantes aceitos como estagiários de nível superior e intermediário.

Art. 17. Por possuir legislação específica, as disposições desta Portaria não se aplicam aos estágios para os estudantes dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de segundo grau das instituições de ensino.

Art. 18. Por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, as autarquias e fundações qualificadas como Agência Executiva poderão aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no art. 2° desta Portaria, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentária, comprovada na solicitação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 19. Fica delegada a competência ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em caráter excepcional, autorizar a contratação de estagiários acima do limite previsto no art. 2º desta Portaria.

Art. 20. Os estágios em realização na data de vigência desta Portaria serão ajustados às normas nela contidas.

Art. 21. Revoga-se a Instrução Normativa n° 5/MARE, de 25 de abril de 1997.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



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